sábado, 3 de novembro de 2018

Formação docente 02 Inclusão: legislação e prática




A inclusão: legislação e prática

Segundo o Art.27 da LBI:

“(...) A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem(...)”

Então, interpretando para a realidade educacional inclusiva:

Todos devem ser escolarizados em todos os níveis e o foco da aprendizagem deve ser “(...)de forma a alcançar máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades(...)”, e NUNCA o de se igualar aos demais colegas da turma em relação aos conhecimentos de todas as disciplinas nos níveis padronizados para os alunos comuns!

Insistindo nesse ponto, já que muitos professores ainda estão querendo “conservar” o aluno incluído, ou seja, fazer com que ele “repita o ano”, com a explicação de que ele não alcançou os mínimos conhecimentos necessários àquela série escolar:

O aluno incluído não tem que alcançar os mínimos conhecimentos necessários àquela série escolar para “passar de ano”!

Ele está incluído naquela classe devido a sua idade e não ao seu conhecimento ou nível intelectual!

Ele tem que estar aprendendo o tempo todo e durante toda a vida, conforme a Lei Brasileira de inclusão, em seu Art. 27, e também conforme a LDB (Lei 9394/96) em seu Art.3º, inciso XIII “(...)garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida(...)”.

Para aprender ele estará inserido em uma sala com alunos da sua faixa etária, preferencialmente, por vários motivos:

- Em uma sala com colegas muito mais novos ele se sentirá excluído das conversas e das brincadeiras e, portanto, socialmente excluído.

- Um aluno já adolescente incluído em uma sala de crianças impúberes poderá trazer problemas de relacionamento inadequados à idade.

Após os 18 anos ele estará em uma sala de Educação de Jovens e Adultos, conforme o Art.37. da LDB (Lei 9394/96).

Lembrando então:

“(...) sistema educacional inclusivo em todos os níveis (...)”, significa que os alunos, mesmo com todas as suas dificuldades devem ter acesso a todos os cursos, sejam técnicos ou superiores, que estejam dentro de suas potencialidades em relação a futuros talentos e habilidades.

Essa determinação legal foi feita para que todos avancem sempre. a partir do ponto de entendimento, e segundo suas características de aprendizagem “(...)de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem(...)”

O Art 28. Inciso XIII da LBI diz ainda que deve ser assegurado “(...)acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas(...)”

Essa “(...)igualdade de oportunidades e condições(...)” está sendo interpretada, ERRÔNEAMENTE, como se as pessoas com NEE tivessem que passar pela mesma prova, mesmos assuntos e mesmo nível, nos concursos, vestibulares e ENEMs! 

Para quem não tem nenhum impedimento intelectual ou cognitivo as questões são as padrão.

Mas para quem tem dificuldades neuropsíquicas as questões devem estar dentro de suas características e níveis de entendimento.

O que deve ser observado, para a entrada do aluno com NEE nos cursos superiores ou técnicos, é o conjunto de suas habilidades e as possibilidades de desenvolvimento de suas competências, em relação aos cursos que desejam fazer, sempre visando o desenvolvimento de sua autonomia profissional futura.

Foi exatamente assim que Temple Grandin alcançou o nível universitário e o ultrapassou com seu doutorado e trabalhos de pós-doutorado, hoje contribuindo, como ninguém, para com a ciência animal.

No Brasil essa realidade ainda está longe de ser alcançada, já que os dirigentes universitários e as autoridades que determinam as formas de acesso aos cursos superiores, ou seja, MEC, parece que ainda não entenderam a LBI, principalmente o Art.28:

O Art.28 – inciso V da LBI diz que deve ser assegurado “(...) adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino(...)”

Isso significa que alunos com NEE podem necessitar de medidas individuais para garantir sua aprendizagem, sua socialização e a progressão de seus estudos, como acontece em diversos países do 1º mundo!

Ou seja:

Um aluno com NEE deve ser analisado se poderá ou não cursar uma faculdade, não a partir de seu resultado no ENEM ou vestibular, mas a partir de suas habilidades e competências ou até de suas potencialidades, como ocorreu com Temple Grandin e muitos outros cientistas pelo mundo afora!

Aqui no Brasil a cientista Temple Grandin não teria recebido sequer o diploma de Educação Básica!

Então:

Não é para determinar ao aluno com NEE que se esforce para se igualar aos colegas no entendimento dos assuntos no mesmo nível deles.

Embora muitos professores ainda estejam achando que inclusão é igualar o especial ao normal, isso seria o mesmo que mandar o cego ler e o surdo ouvir.

Os assuntos, as metodologias, os currículos, os exercícios, as tarefas em sala, as tarefas para casa e as avaliações, quando forem apresentadas ao aluno com NEE, devem estar todos adaptados ao seu nível de entendimento e respeitando suas características cognitivas.

Se não estiverem rigorosamente dentro de seu nível de entendimento, estarão completamente em desacordo com toda a legislação pertinente.

Em relação a jogos e outras atividades, o Art 28. inciso XV diz que devemos assegurar “(...)acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar(...)”

Assim como na parte das metodologias e adaptação de conteúdos das tarefas e avaliações, essa parte diz o mesmo para esportes.

Um exemplo do mau entendimento na área de conteúdo de assuntos pode ser mais bem entendido quando trazemos para o esporte, ou seja:

Entender “(...)igualdade de condições(...)” como sendo passar a mesma prova, no mesmo nível, para todos, seria o mesmo que mandar, no esporte, o cadeirante sair da cadeira para jogar futebol.

Lembro que igualdade, em todos os casos, é adaptar o método de jogo e as regras das atividades físicas em geral, às condições daquele que tem mais dificuldade.

Mas acredito que ainda precisamos desenhar essa explicação, para que alguns profissionais passem a respeitar os alunos com NEE, e depois precisaremos explicar o desenho, e desenhar a nova explicação, e assim por diante.

Nesse ponto é bom lembrar também que as legislações determinam as regras básicas e os objetivos principais a serem alcançados.

O detalhamento de como realizar cada parte do que foi determinado vem com as regulamentações, que são estudadas e publicadas pelos Conselhos de Educação, tanto o Nacional, como os estaduais e Municipais.

As escolas servem como base de estudos para que tais regulamentações sejam estudadas e publicadas.

As escolas também servem de base para que as regulamentações ou até as Leis tenham que sofrer alterações.

Por isso que os professores devem estar sempre atentos à prática da inclusão, analisando o que é melhor para que seus alunos de inclusão tenham o melhor resultado possível dentro dos três objetivos básicos (Aprendizagem – Autonomia – Socialização) e sugerindo, assim, novas regulamentações ou até alterações na legislação.

Essa é apenas uma parte do processo de inclusão, o que diz respeito às normas básicas a serem seguidas.

Nos próximos falaremos da escolha da turma, da metodologia a ser utilizada numa sala inclusiva, dos boletins e históricos escolares e tudo o mais.

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Forte abraço e até mais

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