terça-feira, 28 de março de 2017

Interpretação e Aplicação da Lei Brasileira de Inclusão


Vamos conversar, hoje, sobre a interpretação correta de uma parte da Lei Brasileira de Inclusão, para ver se eliminamos algumas dúvidas.

1º ponto – o que é considerado “deficiência” pela Lei?

O Art. 2º diz claramente que:

“(...)considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(...)”

Então, analisando os tipos de impedimentos:

“(...) de natureza física(...)”:

Dificuldade de locomoção, de controle motor da fala, de comando motor da escrita e outros.

“(...) de natureza mental(...)”:

Atraso mental leve, moderado ou grave refletindo em idade mental diferente da cronológica.

“(...) de natureza intelectual(...)”:

Mesmo sem atraso mental, dificuldade de entendimento de alguma disciplina, por algum tipo de bloqueio, cujas causas podem ser emocionais ou psíquicas, provenientes de educação equivocada, comparações na infância ou traumas por abusos físicos ou sexuais.

“(...) de natureza sensorial(...)”:

Dificuldades diversas relacionadas aos elementos sensores como visão, audição, tato, paladar, olfato e mais quaisquer sensores não conhecidos pela ciência biológica.

2º ponto – quem analisa e define se existem essas deficiências, segundo a Lei?

“(...) a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar(...)”

O “quando necessária” está dizendo claramente que nem sempre haverá necessidade de alguém para fazer tal avaliação, já que há situações em que a dificuldade de aprendizagem está mais do que clara para todos!

Mas, “quando necessário”, a escola deverá escolher alguém que entenda da dificuldade do aluno, por isso a Lei diz “biopsicossocial”, ou seja, profissionais que entendam das características das dificuldades desse aluno, entre as relatadas na própria Lei, que são:

“(...) impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo(...)”

“(...) fatores socioambientais, psicológicos e pessoais(...)”

“(...) limitação no desempenho de atividades(...)”

“(...) restrição de participação(...)”

A competência no entendimento dessas “características impeditivas da aprendizagem” não é do médico, isso é importante deixar bem claro, mas sim dos profissionais de pedagogia, que são:

Pedagogo

Psicopedagogo

Neuropedagogo

A escola, então, para considerar um aluno como cliente do Atendimento Educacional Especializado, pode solicitar a análise e o relatório de algum ou alguns desses profissionais, que são os que detém a necessária competência em relação ao processo pedagógico de aprendizagem.

Não está aí incluído nenhuma especialidade médica, já que a competência médica é necessária para atendimento clínico, mas nunca para atendimento pedagógico.

3º ponto – por que os técnicos do MEC estão exigindo Relatório Médico, se ele não é necessário, para que um aluno seja matriculado no AEE?

Infelizmente há técnicos ligados ao MEC que não têm conhecimento das normas do próprio MEC ou não souberam interpretá-las corretamente.

Por causa dessa dificuldade de interpretar as leis é que o próprio MEC publicou a Nota Técnica 04/2014/MEC/SECADI/DPEE de 23/01/2014, que tenta deixar bem claro que laudo médico é para tratamento clínico e não para acompanhamento pedagógico!

Entre outras coisas a Nota Técnica diz que:

NT-“(...) o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico(...)”

A competência do médico é para realizar o atendimento clínico.

Para o atendimento pedagógico a competência é do pedagogo, ou do psicopedagogo e ou do neuropedagogo.

E então, devido a essas diferentes competências:

NT-“(...) o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico(...)”

E, para deixar bem claro que exigir LAUDO MÉDICO é um absurdo e ilegal, a NOTA TÉCNICA ainda diz que:

NT-“(...) a exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiências (...) configura-se em discriminação e cerceamento de direito(...)”

Acredito que não haja mais dúvidas sobre isso!

4º ponto – o que o professor deve fazer durante a aula, quando em sua sala existe um aluno com 
dificuldade de aprendizagem?

O Art. 27 da Lei diz que é obrigatório assegurar o:

“(...) sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem(...)”

Então está claro que a explicação do assunto da aula, a tarefa a ser realizada durante a aula, a tarefa passada para casa e a avaliação deverá ser realizada de forma a alcançar o “(...)máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem(...)”.

Vamos criar uma situação para análise?

Sala de aula 8º ano. Aula de matemática. Assunto potenciação. Aluno com idade mental abaixo da idade cronológica e nível intelectual equivalente ao 2º ano.

Se o professor der uma aula expositiva sobre potenciação, no nível do 8º ano, o que acontecerá com o aluno especial, cujo intelecto está no nível do 2º ano?

Opção a) Ele ficará super satisfeito em estar em uma sala onde o professor fala uma linguagem que ele não entende e mais satisfeito ainda quando vê que seus colegas entendem tudo e ele não entende nada. Ele elevará a sua autoestima e assim ele se sentirá animado para sempre tentar aprender coisas impossíveis e estranhas ao seu conhecimento. Com essa autoestima elevada o seu cérebro estará sempre trabalhando a seu favor e ajudando a reduzir os sintomas de dificuldade de aprendizagem.

Opção b) Ele ficará triste e desanimado em estar em uma sala onde o professor fala uma linguagem que ele não entende e mais triste e desanimado ainda quando vê que seus colegas entendem tudo e ele não entende nada. Ele vai reduzir a sua autoestima e assim ele se sentirá desanimado porque sabe que vai ter que sempre tentar aprender coisas impossíveis e estranhas ao seu conhecimento. Com isso, baixa a sua autoestima e o seu cérebro estará sempre trabalhando contra ele mesmo e aumentando ainda mais os sintomas de dificuldade de aprendizagem.

É óbvio que a resposta certa é a opção b!

Ou seja: esse procedimento do professor está totalmente contrário à determinação legal do Art. 27, já que dar esse tipo de aula, onde há um aluno especial, não está ajudando a obter o “(...)máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem(...)”.

O que esse professor está tentando fazer é fingir que não está percebendo que o aluno especial não está entendendo nada, deixa-lo isolado em um canto da sala, ignorar o fato de ele não entender as tarefas, de ele não realizar os trabalhos para casa e de ele tirar zero nas avaliações e, ao final do ano, lançar zero em seu boletim e, nas observações colocar: aprovado por ser aluno especial!

Esse professor, além de estar em desacordo completo com o Art. 27 da Lei, está conseguindo baixar ainda mais a autoestima desse aluno, o que vai fazer com que o aluno se sinta cada vez mais inferior em relação aos seus colegas e à sociedade, desistindo de estudar e desistindo de viver socialmente.

Esse professor estará decretando a infelicidade desse aluno!

5º ponto – qual a função de cada profissional, em uma escola, quando temos alunos de inclusão matriculados?


Para não estender muito a nossa conversa de hoje, leiam o nosso artigo ou assistam ao vídeo 
“Educação inclusiva e os cinco passos básicos da coordenação”, no qual eu especifico a verdadeira função de cada um, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão que é a que nós estamos discutindo.

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